PESSOAS JURÍDICAS:
Tributadas pelo lucro real, podem destinar até 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido, até o último dia de expediente bancário do mês de dezembro, anualmente.
Importante observar a legislação vigente, conforme a forma de apuração contábil – trimestral ou anual.
PESSOAS FÍSICAS:
Doação antecipada – (Ano calendário):
Desde que seja apresentada posteriormente a DAA pelo modelo “completo”, podem destinar até 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido ou também a restituir, até o último dia de expediente bancário do mês de dezembro, anualmente.
Doação na apresentação da Declaração de Ajuste Anual – DAA:
As pessoas físicas, também podem optar em realizar a DOAÇÃO diretamente no ato da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual - DAA, modelo “completo”, geralmente no período de 01 de março a 30 de abril, anualmente.
Porém, para as doações realizadas nesse período, a dedução fica limitada, obrigatoriamente, até 3% (três por cento) do imposto devido ou a restituir, para cada Fundo, totalizando 6% (seis por cento).
Caso, a pessoa física doadora já tenha realizado algum tipo de destinação durante o ano calendário (ano anterior ao da apresentação da DAA), terá que abater esses valores antecipados no momento do cálculo da dedução do incentivo fiscal para cada Fundo.
Nessa possibilidade, as doações não podem ser realizadas pelo site do município. Mas, dentro do próprio programa de elaboração da declaração do imposto de renda para a pessoa física. Assim, a forma de pagamento da destinação do valor doado aos FUNDOS será emitida pelo próprio programa gerador da Receita Federal do Brasil - RFB, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.
Para o caixa único da União, onde o recurso é repartido para as políticas coordenadas pelo Governo Federal, como a saúde, educação, infra-estrutura além de gastos com manutenção da máquina pública. Logo, a doação representa a oportunidade de municipalização e otimização de recursos, pois evita a viajarem pela burocracia estatal dos recursos, que podem ser investido com maior agilidade em projetos locais de proteção, promoção e defesa dos direitos da infância, da adolescência e do idoso.
Trata-se de um fundo especial, criado pela Lei Municipal nº 6.745 de 23 de agosto de 2017, para captar recursos que serão destinados especificamente para área da infância e adolescência, com a finalidade exclusiva de financiar e fomentar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas respectivas famílias do Município de Cascavel.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é responsável pela gestão deliberativa do Fundo e as doações realizadas poderão ser destinadas para projetos de Entidades, aprovados e inseridos no Banco de Projetos ou diretamente ao Fundo para deliberação do CMDCA.
Criado pela da Lei Municipal nº 7.002 de 17 de junho de 2019, para captar recursos que serão destinados especificamente para área do idoso, com a finalidade exclusiva de financiar e fomentar serviços, programas, projetos e ações complementares ou inovadores voltados para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos desse público no Município de Cascavel.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) é o responsável pela gestão deliberativa do Fundo. As doações realizadas poderão ser destinadas para projetos de Entidades, aprovados e inseridos no Banco de Projetos ou diretamente ao Fundo para deliberação do CMDPI.